A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) submeteu à consulta pública a Portaria nº 8, de 15 de abril, que disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em casos de defesa comercial.

O interesse público se sobrepõe aos interesses da indústria doméstica, “quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatórias sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial”. Mais especificamente, na avaliação de interesse público “poderão ser observados critérios como o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, bem como a estrutura do mercado e a concorrência”.

Além da problemática reunião em um mesmo órgão decisório dos dois temas (interesse público e defesa comercial), naturalmente conflituosos (como ilustrado no Drops “Água e Óleo”), a Portaria em questão não avançou substancialmente no sentido de dar maior clareza aos critérios de análise a serem considerados.

Em linhas gerais, medidas de defesa comercial têm impacto positivo, obviamente, sobre a indústria fabricante do produto em questão e, possivelmente, sobre seus fornecedores. Por outro lado, têm impacto negativo sobre o conjunto das indústrias adquirentes do produto, que tende a ser tão mais negativo quanto maior o poder de mercado das empresas beneficiárias da medida de defesa comercial, vale dizer, quanto menor a disponibilidade de produtos substitutos de outras origens não afetadas pelo antidumping ou pela medida compensatória.

Como se pode notar, parece inevitável recorrer a elementos da defesa da concorrência, ao tratar de interesse público associado a medidas de defesa comercial. Conceitos como bem-estar, excedente do consumidor, mercado relevante, poder de mercado, grau de fechamento, etc. A Portaria poderia assumir o fato, explicitando o peso da defesa da concorrência em matéria de interesse público, algo tão mais evidente quando se considera a “eliminação” da oposição entre Desenvolvimento e Fazenda, agora reunidos em um único Ministério.

Contribuições sobre o texto da Portaria deverão ser encaminhadas à SDCOM por intermédio do e-mail consultaip@mdic.gov.br. O prazo final para apresentação de sugestões é 31 de maio de 2019.

 

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